domingo, outubro 05, 2008

Culinária Legal

Acompanhemos o evoluir duma cavilação através do labirinto jurídico...

No Decreto-Lei 48/95 podia ler-se:

Artº 240 - Descriminação racial

1. - Quem:
a) fundar ou constituir organização ou desenvolver actividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência raciais, ou que a encoragem; ou
b) participar na organização ou nas actividades referidas na alínea anterior ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamente;
é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 - Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social:
a) provocar actos de violência contra pessoas ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor ou origem ética; ou
b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor ou origem étnica;
com a intenção de incitar à discriminação racial ou de a encorajar, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

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Pois bem, três anos depois, através da Lei 68/98, o mesmo artº 240 enriquece-se com o acrescento da discriminação religiosa à racial, passando a rezar do seguinte jaez:

Artº 240 - Discriminação racial ou religiosa

1 - Quem:
a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver actividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência raciais ou religiosas (...)
2 - Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social:
a) provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional ou religião; ou
b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional ou religião, nomeadamente através da negação de crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade (...)

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E, finalmente, no ano transacto, chega-se à redacção actual, por via da Lei 59/2007:

Artº 240 - Discriminação racial, religiosa ou sexual

1. - Quem:
a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver actividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual, ou que a encorajem (...)
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2 - Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social ou sistema informático destinado à divulgação:
a) Provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual; ou
b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religão, sexo ou orientação sexual, nomeadamente através da negação de crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade; ou
c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual;
com a intenção de incitar à discriminação racial, religiosa ou sexual, ou de a encorajar, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.


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Esta informação foi-me fornecida por um ilustre contertúlio, homem de leis, a quem daqui envio os meus agradecimentos e homenagens.
Penso que a clareza da receita, os seus temperos, molhos e tempos de confecção ressaltam bem patentes do próprio texto, nos seus meandros evolutivos, e dispensam ulteriores comentários. Fica o alerta. É sempre bom sabermos das linhas com que nos cosem... as beiças.

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